TREPLICA EMBARGOS DECLARACAO
JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos RTOrd 0000111-11.2012.5.12.004, através de seu causídico, ut, instrumento procuratório já incluso, vem, mui, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar oportuno tempore:
Tréplica a Embargos e Declaração.
1 Inicialmente cabe citar que ao teor do que confessa a própria ré não foi juntado o documento de recebimento de ticket referente ao reclamante, as folhas de pagamento juntadas aos autos referente a abril/2010 e meses subsequentes. Descurou-se a mesma de citar que não são apenas meses subsequentes. Sejamos exatos, como afirma a própria ré: período compreendido entre 01/04/2010 a 31/03/2012.
2 O Fato, de as folhas de pagamento juntados aos autos referente a Abril de 2010 e meses subsequentes conterem desconto sob o código 5611 a título de alimentação, absolutamente nada significa, pelo contrário, poderia, muito bem a ré, descontar tais valores a título de vale alimentação, mas não fornecê-lo como habitualmente fazia, se é que fazia, neste caso particular.
3 Partindo da premissa acima articulada, estava a ré, locupletando-se e jactando-se às custas dos recursos financeiros do autor. E não é só: Enriquecendo-se ilicitamente e incorrendo em crime de Apropriação Indébita.
4 Neste caso, nada tem que provar o autor, pois tal fato, como bem retratam os autos tem maior similaridade com O inciso II do Parágrafo Único do Artigo 333 do CPC. Porém cabe a ré, agora sim, provar, que ilicitamente não ficou com a verba alimentícia do autor como acima mencionado.
5. O autor não tem obrigação legal de guardar seus holerites. Porém a ré deve tê-los arquivados. Que a mesma os traga à baila juntamente com o pedido insculpido no item acima. Mister salientar que diante do imbróglio instaurado, pela ré, quanto ao item alimentação, solicita-se a mesma, que acoste aos autos todos os documentos