ADITAMENTO DA QUEIXA
3 dias. Art. 46, § 2º.
ALEGAÇÕES FINAIS
20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos;
Caso haja assistente de acusação este terá 10min para alegações finais, tempo este que será aumentado no prazo da defesa;
O prazo acima é individual para cada acusado
(art. 403 do CPP, redação dada pela lei 11719/2008)
Pode ser apresentada em memoriais escritos no prazo de cinco dias (art. 404, CPP)
APELAÇÃO
Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593.
Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600.
Nos crimes de competência do tribunal do Júri ou do Juízo irregular, em que o Ministério Público deixar de apelar, o ofendido poderá recorrer, no prazo de 15 dias. Art. 598, parágrafo único.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.
Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 610, parágrafo único.
Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 600, § 1º.
Remessa de traslado, quando houver mais de um réu e não forem todos julgados: 30 dias. Art. 600, § 1º.
Remessa dos autos à Instância Superior: 5 dias. Art. 601.
Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Art. 610.
Remessa dos autos, ao relator, após ouvida a Procuradoria: 5 dias. Art. 610.
CARTA TESTEMUNHAL
48 horas, depois do despacho que denegar recurso. Art. 640.
Entrega da carta: 5 dias, se recurso em sentido estrito; 60 dias, se recurso extraordinário. Art. 641.
CITAÇÃO
Por Edital:
- 15 dias, se o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Art. 361.
- Caso o réu se oculte para não ser citado, deverá ser promovida a citação por hora certa (art. 362, do CPP);
- Se inacessível o local para citação, cabe aplicação analógica do art. 232, inciso IV, do CPC, devendo o edital ter prazo entre 20 e 60 dias (o Art. 363, incisos I e II c/c 364, do CPP foram revogados pela Lei 11.719/2008).