Queixa-crime
A queixa ou queixa-crime é assim definida por De Plácido e Silva: “Queixa-Crime. Exprime o mesmo que delação: é a denúncia do fato criminoso, para punição do culpado. E, assim, objetiva-se na exposição circunstanciada do fato criminoso trazida ao conhecimento da autoridade competente, pela parte ofendida ou por quem tenha a qualidade ou poderes para representá-la a fim de que se inicie contra o ofensor ou autor do delito a ação penal (...)”
Queixa é a petição inicial que dá início a ação penal privada. Assim como a denúncia, utilizada para dar início à ação penal pública, para que a queixa seja recebida pelo magistrado, deverá obedecer aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal:
Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A petição inicial da queixa deve se fazer acompanhar de documentos hábeis a comprovar a existência do delito e os indícios de autoria do crime para que seja, então, recebida pelo magistrado.
Dessa forma, com a petição inicial devidamente instruída, dá-se início ao inquérito policial para a devida apuração dos fatos relatados na queixa.
A queixa pode ser proposta pela vítima ou por seu representante legal, por meio de procurador com poderes especiais. O instrumento de mandato deve mencionar, obviamente, o nome do querelante ou de seu representante, fazer referência a circunstância criminosa, bem como é importante que conste o nome do querelado.
A procuração com poderes específicos é obrigatória uma vez que possibilita a designação de incumbências tanto para mandante como para mandatário. Aqui, vale observar que a procuração deve conter simples descrição do delito. Há quem considere razoável a mera alusão ao boletim de ocorrência, à tipificação do delito ou ao inquérito policial.