Tratam Os Autos De Recurso De Apela O Interposto Contra Restitui O De Valores
O Juízo reconheceu a improcedência dos pedidos, (fls.204/207), pela qual foi julgada parcialmente procedente Ação Declaratória, c/c Pedido de a restituição dos valores pagos pela autora, administração devida, deixando de acolher, no entanto, a pretensão indenizatória inicialmente formulada em que o Juízo declarou rescindido o contrato recolocado em debate no feito, determinando, pois, além de tal, corre de não ter figurado como parte no contrato relativo à legitimidade da corre "SAJAC", isto no que toca a figurar no polo passivo da lide, apresentando por fim integralidade das custas processuais as ocupantes do polo passivo, nenhuma ilicitude resultou constatada nos atos praticados por seus prepostos, consubstanciados na propaganda enganosa veiculada pelas demandadas, o que se deu no momento em que apresentaram produto com informações inverídicas, implicaram nos danos de ordem extrapatrimonial suportados, motivo pelo qual pediu pelo entendimento adotado em 1º Grau, pois, segundo sustenta, o Juízo deixou de dar conta de que veículo objeto do contrato celebrado entre as partes estaria em seu poder pelas quais davam motivo pelo