Aula Controle Constitucionalidade 1
Controle de Constitucionalidade www.professorhugoszychta.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL
Embora na história da evolução da humanidade existam resquícios de uma forma de controle de constitucionalidade desde a antiguidade, o controle de constitucionalidade moderno foi pela primeira vez conceituado nos Estados Unidos, nos anos 1800.
Na eleição presidencial, onde concorriam ao cargo de presidente dos USA, o candidato
Thomas Jefferson (Republicano) e o então presidente e também candidato a reeleição, John
Adams (Federalista), onde o resultado foi a eleição de Jefferson como o 3º presidente dos
Estados Unidos.
Com a derrota para Jefferson, o Presidente Adams, editou uma Lei que diminuiu a quantidade de ministros da Suprema Corte Americana (que eram indicados pelo presidente), criou
16 novos cargos de juízes federais e 42 cargos de juízes de paz, os quais Adams nomeou pessoas de seu partido.
Até o final do mandato de Adams, não foi possível que todos os 42 juízes de paz fossem empossados no cargo, assim, Thomas Jefferson, ao assumir a presidência dos Estados
Unidos, negou a entrega dos atos de investidura dos juízes nomeados que ainda não tinham sido empossados nos cargos, entre estes estava William Marbury.
Assim, Marbury ingressou com uma ação perante a Suprema Corte Americana para que fosse empossado no cargo de juiz de paz. A decisão foi proferida por John Marshall, que no seu voto, justificou fundamentos para o controle de constitucionalidade americano: supremacia da Constituição Federal; Nulidade da lei contrária à Constituição; e que o Poder Judiciário é o intérprete final da Constituição. Surge então, o controle difuso de constitucionalidade.
O segundo momento histórico do controle de constitucionalidade moderno é a definição criada por Hans Kelsen, austríaco que criou o modelo do controle concentrado.
Para Kelsen, o controle de constitucionalidade (concentrado) deve manter a supremacia da Constituição Federal sob as demais leis do