tratados internacionais
a) Efeito difuso : as situações jurídicas objetivas , se um acordo de permuta territorial entre estados A e B modifica o curso da linha limítrofe que os separa, esta em nova situação jurídica objetiva se impõe, indiscriminadamente, aos restantes estados.
b) Efeito aparente: a clausula de nação mais favorecida. Este é o caso em que determinado terceiro sofre consequências diretas de um tratado, geralmente bilateral, por forças do disposto em tratado anterior, que o vincule a uma das partes.
c) Previsão convencional de direitos para terceiros : a convenção de Viena estipula , no artigo 36 , que mesmo a criação de direitos reclama o consentimento deste, mas lembra que o silencio faz presumir aquiescência.
d) Previsão convencional de obrigações para terceiros: o sistema de garantia: se pretende que um estado resultante que um estado resulte obrigado por um acordo internacional de que não é parte, está naturalmente pressuposto o seu consentimento, em molde mais seguro que o da hipótese precedente.
43- Duração: tratados de vigência estática , qual o de compra e venda território ou fixação de limites, celebram-se para viger em perpetuidade. Os restantes, de vigência dinâmica, perfazem a grande maioria, e em geral dispõem sobre sua própria duração.
44- Ingresso mediante adesão : a adesão é uma forma de expressão definitiva do consentimento do estado em relação ao tratado internacional. Sua natureza jurídica não difere daquela da ratificação: também aqui o que temos é manifestação firme da vontade de ingressar no domínio jurídico do tratado. Todo tratado que tenha interesse em ingressar mediante adesão num tratado coletivo deve certificar-se de que esse tratado é aberto,