Tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro
Tratado, de acordo com o internacionalista Francisco Rezek é “(...) todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”. O tratado internacional além de ser um instrumento formal, não admite a oralidade, segundo consta da Convenção de Havana sobre Tratados, de 1928, em seu artigo 2º, que “É condição essencial nos tratados a forma escrita”. Além disso, a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, concluída em maio de 1969, considerada a “Lei dos Tratados”, pois constitui um importante instrumento no caminho da codificação do direito internacional público, que só entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, também mantêm a exigência da forma escrita para os tratados, previsto no artigo 2º, 1,a)“(...) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular,” Segundo o professor Celso D. de Albuquerque Mello, os tratados internacionais atravessam as seguintes fases até a sua conclusão: “(...) negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro.” A Constituição Federal prevê o processo de formação dos tratados internacionais, que para serem incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro, gerando direitos e obrigações, deverão cumprir três fases distintas, ou seja: a) ser celebrado pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII). b) ser aprovado pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I); c) ser promulgado pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade. Inicialmente, o Chefe de Estado firma, no âmbito internacional, o tratado ou convenção. A assinatura