Transporte Coletivo em Belém
“O direito das gentes é o que a razão natural constitui entre todos os homens.”
(José dos Santos Carvalho Filho)
Uma pessoa com a mão levantada, pedindo parada para o ônibus; a velocidade do veículo não diminui, e a mão que antes era um sinal agora é mais que um gesto, é um implorar: Pare, por favor! Em seguida vem a indignação, quando se percebe que o motorista não vai parar e o próximo ônibus com certeza vai demorar.
É comum nesta cidade, presenciarmos ou vivenciarmos estas cenas, onde os usuários do transporte coletivo de Belém e toda a região metropolitana ficam nas paradas e o gesto de levantar a mão pedindo parada se transformou em um verdadeiro sinal de súplica.
Partindo do pressuposto que o transporte coletivo é um serviço público, ele deveria ser fornecido pela Administração Pública, que segundo Hely Lopes
Meirelles2 (2006, p. 64-65), é “[...] todo o aparelhamento do estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.
Para Justen Filho3 (2006, p. 487):
Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executadas sob regime de direito público.
Nesse sentido, o transporte coletivo, como serviço público, está diretamente ligado ao direito fundamental estabelecido no art. 5º, XV, da CF/88, conhecido como direito de ir e vir e, especificamente, no Art. 30, V, da CF/88, que assim preceitua:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
No entanto, não se resume a este direito, mas está intimamente ligado à garantia de outros preceitos fundamentais, como o da educação, lazer,