BACHAREL
Cláudia de Jesus, brasileira, solteira, servidora pública municipal, RG nº. e CPF nº. residente e domiciliada nesta cidade, no Residencial Eco Parque, Br. 316, nº., Bl Ipê, apto. bairro Águas Lindas, CEP, Belém, Pará, vem com devido respeito e acatamento, interpor recurso face à decisão nos autos do pedido de inscrição principal protocolo nº. pelas razões e motivos abaixo melhor expostos:
Conforme já constatado pela Câmara Especial da OAB/PA, o pedido de inscrição principal de requerente cumpri às exigências dos arts. 8º e 10º da Lei nº. 8.906/94 c/c art. 20 e seguintes do Regulamento da OAB e art. 120 e seguintes do Regimento Interno foram satisfeitas, inclusive quanto ao exame de ordem. Tendo seu pleito indeferido em razão de óbice instituído no art. 28, IV da lei nº. 8906/94, que estabelece:
“art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades;
[..]
“V- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.
Tendo o órgão local fundado sua decisão em entendimento já pacificado no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, trazendo a colação excerto de duas decisões, quais sejam:
RECURSO N. 49.0000.2014.002034-9/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Ana Paula Moreira da Silva. (Advs: Flavio Henrique Vasques Silva OAB/RJ 115847 e Hilário Mororo OAB/RJ 146209). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Felix Angelo Palazzo (DF). EMENTA N. 033/2014/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL - ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA - ART. 28, INCISOS V e VII, DO EOAB - FUNÇÃO TÍPICA DE ATIVIDADE POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira