Transmissão de obrigações
1 – DA CESSÃO DE CRÉDITO :
Situado nos arts 286 à 298 a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Essa cessão de crédito pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie. O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor, é estranho ao negócio original. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem os direitos são transmitidos, investindo-se na sua titularidade, e é denominado cessionário. O devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. No entanto, o cedido deve ser comunicado da transmissão da obrigação, para que possa solver a prestação ao legítimo detentor do crédito. É para este fim a que presta-se a comunicação da cessão, sendo no entanto, a anuência ou intervenção do cedido dispensável para a concretização da cessão. O contrato de cessão é simplesmente consensual, pois, torna-se perfeito e acabado com o acordo de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do documento para se aperfeiçoar. Todavia, em alguns casos a natureza do título exige a entrega, como sucede com os títulos de crédito, assimilando-se então aos contratos reais.
Conceito:
A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação de divida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e o Devedor. Quanto ao primeiro Nexum foi a idéia de dois sujeitos, e caso houvesse inadimplemento, o devedor respondia com o próprio corpo. O segundo, denominado Contractus, onde se preocupavam somente em contratos reais e formais. O terceiro, pactum era o acordo entre as partes que não poderia responsabilizar o