Transmissão das obrigações
Três formas:
a) Cessão de Credito
b) assunção de dívida
c) Cessão da posição contratual.
Cessão de Credito
Sujeitos :
- Cedente Aquele que cede o credito de que é titular.
- Cessionário
Aquele que recebe o credito do cedente
- Cedido/Devedor
Obrigação originaria e continua devendo
Níveis de eficácia da cessão de crédito
- Entre cedente e cessionário → Acordo de vontades
- Perante o cedido ou devedor → Necessário notificação do cedido
- Perante Terceiros → É necessário instrumento publico ou privado que cumpra os requisitos. Art. 654,§1º CC.
- Efeito “erga homines” ( perante todos)→ necessário averbação ou registro publico da cessão de credito.
Possibilidade de Regresso do cessionário contra o cedente
→ em regra o cessionário não pode se votar contra o cedente,exceto :
Má fé do cedente : quando o cedente sabe que o devedor é insolúvel e mesmo assim cede o crédito.
Ausência de do titulo : não ocorre compra e venda,nem prestação de serviço.- Ex. Art.178,CC
Acordo entre as partes.Art. 296,CC
Assunção de dividas
Sujeitos
- Credor
- Devedor
- Assuntor
Na assunção de divida, o assuntor assume a divida do devedor.
É absolutamente necessário o consentimento do credor para a assunção de divida. Se o credor não consistir não ocorre a assunção de divida.
Exceção
Garantias
- Fidejussória → Aval → Fiança
- Real → Hipoteca → Penhor → Anticrese
Ex. Venda de um imóvel hipotecado, houve mudança do devedor, mas não prejudica o credor pois a divida esta garantida pelo imóvel hipotecado. Caso não haja manifestação do credor no prazo ou 30 dias, presumi-se a ocultação da assunção de divida.
Cessão da posição contratual
→ Não tem previsão no direito brasileiro
→ Transmissão complexa de obrigação ocorrem ao mesmo tempo cessão de credito e assunção de divida .Transmissão de todos os direitos e deveres do sujeito.
Obrigação liquida →