Transmissibilidade da obrigação alimentar
Porém, possível é negar que se transmita aos sucessores do alimentante a obrigação de prestar alimentos. Transmite-se, sim, aos herdeiros do devedor a obrigação de pagar as dívidas vencidas e não pagas respeitando-se os limites da herança. Consequentemente é impossível transmitir aos sucessores do alimentando o direito aos alimentos.”
(AZEVêDO, Pedro Pontes de; DA CRUZ, Zilda Fernandes; DA FRANCA, Claudia Campos Monteiro; DE FRANçA, Andressa Gomes; FERNANDES, Célio Britto. Transmissibilidade dos alimentos no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 44, ago 2007. Disponível em: . Acesso em jun 2014.)
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 347298620104019199 MG 0034729-86.2010.4.01.9199 (TRF-1)
Data de publicação: 07/03/2014
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A pensão por morte, conforme dispõe o art. 74 , da Lei nº 8.213 /91, é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, arrolados no art. 16 , da referida lei. 2. No caso de cônjuge divorciado, ou separado, que recebia pensão de alimentos, o § 2º, do art 76, da Lei de Benefícios, atribui a este a qualidade de dependente do segurado da Previdência Social, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da referida lei. 3. A dependência econômica quanto ao ex-cônjuge falecido é presumida quando há