familia
O ordenamento jurídico brasileiro na tentativa de garantir a todos uma vida digna estabeleceu o direito à pensão alimentícia para aqueles que não possuem meios de prover suas necessidades básicas (moradia, educação, vestuário, alimentação, assistência médica e lazer). Desta forma, os parentes, os cônjuges e os companheiros (art. 1.694, do Código Civil) têm o direito de exigirem uns dos outros os alimentos de que necessitem para viverem de modo compatível com sua condição social (inclusive para atender suas necessidades com educação), ainda que exerçam atividade remunerada, mas, desde que esta não seja apta a sua mantença.
No caso dos parentes, é estabelecida uma ordem dos obrigados a prestar alimentos, vejamos:
1) Em primeiro lugar cabe aos pais prestar alimentos aos filhos (art. 1.696), não importando se estes são legítimos, adotivos ou havidos fora do casamento. Esta pensão é devida, independentemente de os filhos necessitarem, até os 18 anos de idade. Após esta idade os filhos devem comprovar de que ainda necessitam do auxílio.
2) Na falta de um ascendente (pais, avós, bisavós, etc, nesta ordem), pode a pessoa pedir alimentos de um descendente (filhos, netos, bisnetos, etc, nesta ordem). Ex: se os pais necessitarem do auxílio, em razão de velhice, doença ou dificuldade financeira, poderão exigir de seus filhos e, caso estes não puderem prestar ou não prestarem alimentos suficientes, os netos, os bisnetos e os seguintes serão chamados para proverem alimentos, observando-se a ordem de sucessão (art. 1.697).
3) Em não podendo prestar alimentos ou não existindo ascendentes ou descendentes, pode o necessitado requerer alimentos de seu(s) irmão(s) (art. 1.697), sejam eles germanos (do mesmo pai e da mesma mãe), ou unilaterais (só com o pai ou a mãe em comum). Os irmãos são parentes da linha colateral em segundo grau, e é neste grau que termina o dever de alimentar para