Trabalho de Sucessão Alimentar
Faculdade de Direito
TRABALHO DE SUCESSÃO ALIMENTAR
Professor: Edgar
9º Período/ Turma
Belo Horizonte 10 de Outubro de 2014.
1) Sucessões do crédito e das obrigações alimentares
A obrigação alimentar é definida por Orlando Gomes em sua obra como o múnus, ou o dever, público regulado por lei, fundamentado na solidariedade familiar, pela qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A sucessão do crédito e da obrigação alimentar tratam de garantir a sobrevivência digna do necessitado, primando, por conseguinte, pelo direito à vida, e pela dignidade da pessoa humana, ambos resguardados pela Constituição Federal, nesse sentido não haveria lugar para as conveniências egoísticas, assim como para os individualismos exacerbados.
A obrigação alimentar nasce do vínculo familiar e encontra sua justificação nas relações de família, sendo, sua característica principal, o caráter personalíssimo da obrigação, ou seja, sua titularidade intransmissível.
Todavia, esse entendimento vem sofrendo alterações pela doutrina e pela jurisprudência e, essa ideia de intransmissibilidade não é mais o que se observa no mundo jurídico, especialmente após a redação do artigo 1.700 do Novo Código Civil que postula que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694, do já referido Código.
Sendo imperioso o estudo das obrigações alimentares no tempo.
O código civil de 1916, em seu artigo 402, enunciava a natureza personalíssima da obrigação de prestar alimentos, ao dispor que “a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”. Tal obrigação