Alimentos
NOVOS ASPECTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
O Código Civil de 1916, Capítulo VII, artigos 396 a 405, dispunha acerca do tema alimentar “exclusivamente quando decorrente do parentesco. Isso porque os artigos 320 e 321, que originalmente tratavam dos alimentos devidos em razão do desquite, haviam sido expressamente revogados pelo artigo 54 da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), passando o regramento dos alimentos entre ex-cônjuges a ser versado na lei divorcista.
De outro lado, os alimentos entre companheiros integrantes da união estável somente vieram a ser contemplados, em lei ordinária: Lei 8.971/94, e, posteriormente, Lei 9.278/96.
CÓDIGO CIVIL DE 2002 – UNIFICA O TRATAMENTO DA MATÉRIA
A partir do artigo 1.694, o Código Civil trata dos alimentos devidos entre “parentes, cônjuges e companheiros”, ficando, com isso, ab-rogada toda a legislação anterior que contém regras de direito material sobre alimentos (não a Lei 5.478/68, que é um cânone processual).
Logo, revogados estão, não apenas o Código Civil de 1916, como também a Lei 6.515/77 (alimentos entre cônjuges separados ou divorciados) e a Lei 9.278/96 (quanto aos alimentos entre companheiros, sabido que, a Lei 8.971/94 já fora revogada por esta última).
Decorrência disso é que todas as regras contidas agora no Subtítulo III (Dos Alimentos) do Código em vigor incidem na obrigação alimentar qualquer que seja sua origem (parentesco, matrimônio ou união estável).
A GARANTIA DE CONDIÇÃO SOCIAL
O artigo 1.694 inicia assegurando que os alimentos devem preservar a “condição social” de quem pleiteia, o que, sem dúvida, constitui inovação expressiva. Assim, na dicção da lei, os alimentos, tanto decorrentes do parentesco como do casamento e da união estável, devem destinar-se à manutenção do “status” do alimentado.
Tal garantia se mostra, entretanto inadequada e fora da realidade.