Transmissibilidade de obrigação alimentar
Transmissibilidade de Obrigação Alimentar
Diante das divergências existentes entre o art. 402 Código Civil de 1916, e o art. 23 daLei do Divórcio, o Código Civil de 2002, trouxe no art. 1.700 redação diferente da que constava nesses artigos, pois em termos gerais, dispôs que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Desta forma, os alimentos transmissíveis são os devidos em razão do parentesco, bem como os decorrentes do casamento e da união estável, por força do artigo 1.694.
Porém, existe ainda discordância entre doutrina e jurisprudência no que diz respeito à extinção da obrigação, parte defende que se transmite somente as obrigações alimentares firmadas anteriormente até o falecimento do devedor.
Outra corrente defende que deve se prevalecer a necessidade alimentícia de quem de fato detém o direito não importando se ela não foi firmada antes da morte do devedor, e devendo ultrapassar o falecimento do devedor, se não vejamos:
Há uma corrente que entende que a obrigação alimentícia refere-se apenas às prestações vencidas até a data da morte, assim entende o Des. Alfredo Guilherme em seu Parecer ministerial:
Sabe-se que, morto o devedor de alimentos, com ele se vão as suas obrigações pessoais. Uma das características da obrigação alimentar é a pessoalidade, ou seja, a relação direta entre o credor e o devedor de alimentos, sendo que os herdeiros respondem apenas pelas obrigações já assumidas e constituídas pelo falecido, até os limites da força da herança, o que não é a hipótese em julgamento. (Parecer Ministerial, citado pelo Des. Alfredo Guilherme Englert, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70008719353)
Outra corrente entende que a transmissão da obrigação alimentar é integral e incondicionada, disciplinada pelos princípios da proporcionalidade e da condicionalidade, tese adotada por muitos juristas, até mesmo por ministros do Superior Tribunal de