Transmissao Das Obrigacoes
O crédito, em razão de seu caráter patrimonial, pode ser objeto de transação e transferência. A transmissibilidade pode ser por:
Cessão de crédito: quando o credor transfere os seus direitos a terceiro.
Cessão de débito (assunção de dívida): quando terceiro assume a posição do devedor na relação obrigacional.
Cessão de contrato: Equivale à transmissão de todos os direitos e deveres do contratante à terceira pessoa.
DA CESSÃO DE CRÉDITO
CONCEITO: É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional (Maria H. Diniz).
Utilidade prática: trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade do desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. (Orlando Gomes). Essa dinâmica também é conhecida pelo termo “mobilização do crédito”.
Histórico – é criação recente, já que, inicialmente, no direito romano, o vínculo obrigacional era pessoal e intransferível, sendo que a única forma de transmissão do crédito era através da “causa mortis”.
ESPÉCIES: pode ser onerosa (“venda do crédito”) ou gratuita (“doação do crédito”), total ou parcial, embora esta última somente tenha previsão doutrinária, e em relação à origem:
-a) convencional (voluntária): é a mais comum e decorre da vontade do cedente e do cessionário, podendo ser onerosa ou gratuita, total ou parcial. Quando é realizada como pagamento de outra dívida pode caracterizar a dação em pagamento.
-b) legal (necessária): é a que resulta da lei, independentemente da vontade das partes (ex: art. 287, 346, 636, 785, do CC). Para alguns doutrinadores, se equipara à sub-rogação