Petição Maria da Penha
Defensoria Pública Intimação pessoal e prazo em dobro Lei Complementar n.° 80/94, art. 128, I
Proc. n°: 0000718-27.2014.8.08.0060
SANDRA REGINA TOSTA SANT ANNA, já qualificada nos autos da medida protetiva com base na Lei 11.340/2006, movido em face de SEBASTIÃO PELAS MENDONÇA, vem, pelo Defensor Público infra-firmado, expor e ao final requerer o que se segue:
Consoante se infere da peça inaugural, a requerente já possuía uma casa antes de iniciada a união estável, sendo de se ressaltar que, após a convivência em comum, o casal realizou benfeitorias no imóvel.
Sendo assim, é de se consignar que apenas as benfeitorias devem ser objeto da meação, porquanto a casa já integrava o patrimônio jurídico da requerente, por força dos artigos 1.659, I, e o 1.660, IV, ambos do Código Civil.
Nada obstante, tendo em conta que a partilha de bens concerne com direito patrimonial disponível, e, ademais, transacionável, a requerente desde já informa que aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o ex-casal poderá chegar a acordo acerca da forma como se fará a partilha. Não havendo acordo, a partilha se fará por hasta pública, na forma do Código de Processo Civil.
No ponto, cabe destacar que o requerido encontra-se residindo na antiga residência do casal, que, em verdade, é de propriedade da requerente, o que enseja, em tese, obrigação de pagar alugueres, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, REQUER-SE:
a) A intimação da requerente, através de oficial de justiça, para informar especificamente quais foram as benfeitorias realizadas na casa após a convivência do casal, bem como o valor monetário atualizado das mesmas;
b) A intimação da requerente para comparecer no gabinete da Defensoria Pública, na data de 12 de março de 2015, às 14:30 hs, para informar se deseja ajuizar ação de cobrança de alugueres em face do requerido; e
c) A