VE De Direito
1° Ten Daiane Castro Dias – 09016
Engenharia de Fortificação e Construção – 5° ano CFG
Tema: As hipóteses de prisão segundo a Constituição Federal
O inciso LXI do artigo 5° da Constituição Federal trata sobre as garantias das pessoas contra a prisão, trazendo as únicas hipóteses possíveis para que ocorra a restrição da liberdade individual. O mesmo diz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.” Sendo assim, há apenas quatro situações possíveis onde o sujeito poderá ser preso: a transgressão disciplinar militar; o crime propriamente militar; o flagrante delito e a ordem judicial, quando a situação não atende nenhuma das três hipóteses anteriores.
A transgressão disciplinar militar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos existentes em Regulamentos Militares, tais como o RDE, como por exemplo, o descumprimento de ordem e a falta ao serviço. Já os crimes propriamente militares são aqueles previstos no Código Penal Militar e que a prática não seria possível se não ocorressem por militares, tais como a deserção, o abandono de posto e a violência contra militar em serviço.
Há quatro hipóteses de prisão em flagrante delito, todas previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante delito é dada quando o crime está ocorrendo (se o indivíduo está atirando, por exemplo); quando o crime acabou de ocorrer (indivíduo acabou de atirar); quando a pessoa é perseguido logo após por autoridade ou por qualquer pessoa, podendo esta perseguição durar o tempo que for, perdendo o flagrante apenas quando perde-se completamente a pista; ou quando o indivíduo é encontrado logo após o crime em situação que se suponha ser ele o autor, com armas ou instrumentos, por exemplo. No caso da prisão em flagrante delito, não é apenas o Poder Judiciário que pode dar voz de prisão,