Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher
- Histórico da Convenção
Em 1993 foi adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Foi a partir da definição dada por tal instrumento ao termo “violência contra a mulher” que o problema passou a ser tratado como específico.
Segundo Flávia Piovesan a definição dada por tal instrumento internacional à violência contra a mulher “rompe com a equivocada dicotomia entre o espaço público e o privado, no tocante à proteção dos direitos humanos, reconhecendo que a violação destes direitos não se reduz à esfera pública, mas também alcança o domínio privado”.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 1994, constitui-se no marco histórico internacional na tentativa de coibir a violência contra a mulher por reconhecer expressamente a violência contra a mulher como um problema generalizado na sociedade.
- Entrada em vigor
PAÍSES SIGNATÁRIOS
ASSINATURA
REF RA/AC/AD REF
DEPÓSITO
Brasil
06/09/94
11/16/95
11/27/95 RA
- Aprovação pelo Brasil
O Estado brasileiro ratificou a Convenção de Belém do Pará em 1995, pelo qual se obrigou a incluir em sua legislação normas específicas para o trato do problema. Em 2006, o Governo brasileiro cumpriu o que determinou a Recomendação Geral n° 19 do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, a Convenção de Belém do Pará e a Constituição Federal de 1988.
- Sistema de monitoramento
Pode ser feito com base no artigo 12 da Convenção que determina que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão interamericana de