Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher
Helena Omena Lopes de Faria*
Mônica de Melo**
* Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal , membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
** Procuradora do Estado, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Constitucional, Professora de Direito Constitucional da PUC/SP, Diretora do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e Coordenadora da ONG "Oficina
Sumário: 1. Introdução. 2. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 3. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher - Convenção de Belém do Pará. 4. Conclusão.
1. Introdução
Gostaríamos de iniciar este trabalho ressaltando o lema levado, pelo Movimento de Mulheres, à Conferencia Mundial de Direitos Humanos de Viena (1993): "os direitos da mulher também são direitos humanos".
É inegável, historicamente, que a construção legal e conceitual dos direitos humanos se deu, inicialmente, com a exclusão da mulher.
Embora os principais documentos internacionais de direitos humanos e praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa igualdade, infelizmente, continua sendo compreendida em seu aspecto formal e estamos ainda longe de alcançar a igualdade real, substancial entre mulheres e homens.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi, dentre as Convenções da ONU, a que mais recebeu reservas por parte dos países que a ratificaram.
E em virtude da grande pressão das entidades não governamentais é que houve o reconhecimento de que os direitos da mulher também são direitos humanos ficando