Transgressões disciplinares militares
Gustavo Ribeiro Capibaribe Bacharel e Licenciado em História pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), Campo Grande, MS; Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL), Campus de Lorena.
I – INTRODUÇÃO
O estudo da aplicabilidade jurídica do Hábeas-Córpus nas transgressões disciplinares militares justifica-se porque estas reprimendas, que não tem caráter penal, assemelhando-se a uma sanção trabalhista, implica no cerceamento da liberdade de ir e vir, na medida em que a lei permite impor prisão e detenção ao militar, seja ele das Forças Armadas ou das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Como o Brasil, Estado Democrático de Direito, adotou no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 o princípio da legalidade, onde o administrador está adstrito a fazer somente o que a lei permite, qualquer desvio de função deve ser encarado como ilegal, sendo cabível, em tese, a aplicação de algum writ jurídico, dentre aqueles esculpidos na legislação pátria. Acontece que o constituinte brasileiro de 1988 acreditou que o Hábeas-Córpus não deveria ser aplicado às transgressões disciplinares militares, apesar deste importante e antigo instituto ser o adequado a sanar falhas quando estas se referirem ao impedimento do direito de locomoção. Entre a doutrina, formaram-se duas correntes:
1. A majoritária, que acredita no cabimento do remédio sempre que a punição não obedecer aos ditames da lei, ou seja, desrespeitar normas processuais básicas, como a ampla defesa e o contraditório. Sua justificativa está centrada no respeito à dignidade humana; para estes
pensadores a condição de militar não significa ser privado de seus direitos. Nas palavras de Alexandre de Moraes: “Esse fundamento (o da dignidade humana) afasta a idéia de predomínio das concepções transindividualistas, em detrimento da liberdade individual” 2. A minoritária, mais conservadora, que