Transfusão de sangue para testemunhas de jeová: a ótica da constituição
A transfusão de sangue para as testemunhas de Jeová é um assunto de muita polêmica, no âmbito jurídico e social. Aqui analisaremos esse assunto sob a ótica jurídica, apontando argumentos contra e a favor da transfusão de sangue em pacientes testemunhas de Jeová.
Para iniciar essa discussão é preciso analisar o que está disposto no artigo 5º, VI da Constituição Federal:
“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; ”
Partindo dessa informação, se torna perfeitamente concebível a recusa da testemunha de Jeová em receber a transfusão de sangue, já que a mesma estaria exercendo a sua religião, o que é assegurado pela lei. Porém o próprio artigo 5º, caput diz o seguinte:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
A análise passa portanto por um ponto gramatical, todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País tem direito À vida e não SOBRE a vida. Para que o paciente, no caso de uma transfusão de sangue imprescindível, exerça sua liberdade religiosa, ele deverá transgredir o direito fundamental, o Direito dos Direitos, o direito à vida.
O mesmo artigo mais adiante parece conciliar esse impasse, quando é dito no inc. VIII:
Art. 5, VIII – “Ninguém será privado dos seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política [...] “
Para a Juíza Luciana Monteiro Amaral esse inciso foi suficiente para a mesma autorizar uma transfusão de sangue contra a opinião da esposa de um paciente que sofria de grave hemorragia interna, ela se baseou na interpretação de que o paciente não poderia ser privado de seu direito à vida em virtude de sua crença