Parcer Jur Dico Eduardo Sales
720 palavras
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Parecer jurídico:O presente caso trás uma situação em que há um menor relativamente incapaz (João de Luar) com uma doença grave com iminente risco de vida, aonde somente uma transfusão de sangue ira afastar esse perigo de vida. Porém, João de Luar se recusa a fazer a transfusão por ser adepto a crença de testemunha de Jeová, que considera tal procedimento hospitalar uma afronta a vida divina e eterna. A princípio o caso se torna simples no campo cívil, uma vez que o código civil de 2002 em seu art. 4, I, considera João um menor púbere, ou seja, o mesmo em razão da idade não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos, condicionando aos pais assisti-lo. Portanto, em razão dessa incapacidade, os pais Argemiro e Lindaura, que são a favor do transplante de sangue, poderão autorizar os médicos a fazer a transfusão de sangue.
Entretanto, o caso proporciona uma reflexão bem mais detalhada a respeito do polemico tema. Aparentemente há uma concorrência de direitos fundamentais exposto no caso. De um lado o Direito a vida Art. 5, caput da CR de 88, por outro lado o direito à liberdade de religião, de consciência e de crença, Art 5, VI da CR de 88.
Analisando o direito à vida, observamos que esse é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos fundamentais. Entretanto, segundo o ministro Celso de Melo “os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”.
As Testemunhas de Jeová, por uma questão de consciência religiosa, recusam transfusões de sangue. Cumpre agora analisarmos a seguinte indagação: há concorrência entre o direito à vida e entre a liberdade religiosa, nesse caso?
Sobre isso, Canotilho esclarece que “a concorrência de direitos fundamentais existe quando um comportamento do mesmo titular preenche os pressupostos de facto [...] de vários direitos fundamentais”. E, dentro desta concorrência, caso ocorra um