Direito de transfusão de sangue
Este é um tópico bastante polêmico onde temos que avaliar vários aspectos que norteiam o direito, onde temos de um lado o dever do Estado de garantir o direito à vida e do outro lado temos o direito de cada cidadão no que se refere a dignidade autônoma e heterônoma da pessoa humana.
A questão que envolve a indicação médica de transfusão de sangue em pacientes Testemunha de Jeová é das mais polêmicas e conhecidas. Esta situação envolve um confronto entre um dado objetivo com uma crença, entre um benefício médico e o exercício da autonomia do paciente. Esta situação pode configurar o que hoje é denominado de Não-Consentimento Informado.
O próprio Código Penal, no artigo 143, ao tratar do crime de constrangimento ilegal, opta pela proteção à vida com prioridade, ao estabelecer em seu §3º, I, que não configura o delito caso haja “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida”, sem qualquer menção à liberdade de crença.
Esse dever de ofício do médico também se encontra no novo Código de Ética
Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), em vigor desde em 13 de abril de 2010, atualizando regras e princípios no exercício da profissão. O documento, ao tratar da relação com pacientes e familiares, veda ao médico, em seu art. 31, “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”, o que abrange, certamente, os casos em que a transfusão de sangue é necessária para a preservação da vida. Ainda, no artigo 32, proíbe-o de “deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.
Alegar um impedimento religioso para a realização de um ato médico é bastante mais frequente do que se imagina. Muitas vezes os