Transferencia de titularidade dos direitos minerais
Permite a transferência de titularidade dos direitos de lavra de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para os órgãos da administração direta e autárquica da União, estados, DF e municípios, quando não houver áreas livres onde ocorram as substâncias mencionadas, e no caso de interesse, por parte desses órgãos, da realização de obras em que seja necessário o emprego dessas substâncias minerais.
Indenização - na transferência de titularidade, os órgãos da administração indenizarão os proprietários anteriores dos direitos de lavra pelo valor de mercado das reservas ainda não exploradas das substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, bem como pelo valor de mercado dos eventuais prédios, equipamentos de beneficiamento e demais benfeitorias existentes na área.Projeto técnico - os órgãos da administração apresentarão ao DNPM o projeto técnico da origem e aplicação dos referidos bens minerais, vedada a comercialização ou a doação desses produtos a pessoas físicas ou jurídicas.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8884738/apelacao-civel-ac-51572-pr-20037000051572-6-trf4
O art. 2º, § 2º da Portaria DNPM 269, com redação dada pela Portaria 564, define e conceitua o instituto do arrendamento de direitos minerários, in verbis:
Art. 2º.
(...)
§ 2º. Todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.
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