A natureza jurídica da compensação financeira por exploração de recursos minerais
Aluno: Gabriel José Lima de Mesquita Orientador: Prof. Msc. Adriano Drummond Cançado Trindade RESUMO O art. 20, § 1º da Constituição Federal assegura a Compensação Financeira pela Exploração de recursos Minerais – CFEM – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União. Contudo, as normas infraconstitucionais aplicáveis à CFEM ensejam interpretações contraditórias quanto à sua natureza jurídica, o que traz severas conseqüências à sua aplicabilidade no mundo prático, principalmente no que tange à prescrição e suas deduções. O STF, ao julgar o RE 228.800-5/DF, decidiu sobre seu caráter ressarcitório, sendo uma compensação pelos danos causados pela atividade minerária, o que afasta sua natureza tributária. Entretanto, visto que a obscuridade jurisprudencial ainda é latente, mister se discutir, qual poderia ser a sua real natureza jurídica conforme proposto pela Constituição Federal, tendo exatamente este fito o presente trabalho. Para tanto, será apresentada uma breve noção conceitual sobre a CFEM, de maneira que seja possível uma análise da legislação infraconstitucional, levando-se em conta os conceitos de compensação financeira, tributo, preço público, indenização e participação nos resultados da lavra. Também será feita breve análise acerca da interpretação pelo STF sobre o dever de ressarcimento atribuído ao explorador, em virtude dos danos causados pela atividade de exploração mineral. Serão verificados os conceitos de tributo, preço público, indenização e participação nos resultados para a análise, sendo levadas em conta sempre as características da CFEM propostas pela Constituição Federal, analisando-se a legislação ordinária sob a ótica jurídica.
Palavras-chave: Compensação Financeira. Recursos Minerais. Natureza Jurídica.
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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Ciências Jurídicas, com Habilitação