Royalties e compensação financeira
A compensação financeira está prevista em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, §1º, que diz ser assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Atendendo a exigência deste artigo, foi criada, em 1989, a Lei Nº 7.990, que instituiu a compensação financeira.
Para determinar a natureza jurídica da compensação financeira, faz-se necessária a análise do artigo 176 de nossa Carta Magna, onde se extrai que “as jazidas em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Os parágrafos 1º e 2º do artigo supracitado estabelecem que a pesquisa e a lavra desses recursos minerais só poderão ser efetuadas com autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, e é assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Das normas transcritas, observa-se que a titularidade dos recursos minerais, inclusive do subsolo, pertence à União, sendo necessária sua autorização ou concessão para a lavra ou pesquisa, enquanto a propriedade do produto da lavra pertence ao concessionário. É assegurado também, nos termos da lei, aos Estados, Municípios, ao Distrito Federal e aos órgãos da Administração Direta da União, participação no