Natureza jurídica e diferenças entre royalties e compensação financeira
Antes de se falar em compensação financeira e royalties, há que se falar no Princípio do Poluidor Pagador, que rege ambos os institutos.
O Princípio do Poluidor Pagador surge como contraponto ao desperdício. Juridicamente, pode realizar-se através do licenciamento administrativo, da determinação de medidas mitigadoras ou de recuperação ambiental, da imposição de multas, bem como pela cobrança de tributos enquanto fonte de recurso para custeio da proteção ambiental, e ainda pela cobrança de prestações conexas ao custo do patrimônio ambiental que se transmuda ou se perde na exploração econômica. Tem um sentido impositivo, que é assimilado pela fiscalidade ou tributação fiscal, com fins arrecadatórios.
Considerando a possível compulsoriedade das receitas públicas, cabe indagar a natureza jurídica das participações governamentais a que alude a Lei do Petróleo, tendo como base o art. 20, § 1º da Carta Magna.
2. Royalties e Compensação Financeira
Com o advento da Lei do Petróleo, vieram as disposições sobre as participações governamentais que devem ser objeto de previsão no respectivo edital de licitação. São elas:
I- Bônus de assinatura;
II- Royalties;
III- Participação especial;
IV- Pagamento pela ocupação ou retenção de área.
No que tange à natureza jurídica, a controvérsia se dá no sentido das participações serem tributárias ou não.
Marilda Ribeiro entende que, por serem as jazidas de petróleo bens públicos, e decorrerem as participações governamentais da sua exploração, representam elas “forma originária de receita pública, o que afasta sua classificação como tributos”, mas consigna que “também não seria cabível afirmar que são meras disposições contratuais”, pois “não há liberdade quanto à essas cláusulas, que são na verdade resultado de imposição legal”. Deve se avaliar a compulsoriedade tributária que se está tratando.
Compensação Financeira é uma contraprestação pela utilização econômica de recursos minerais em determinados