Contribuição financeira sobre recursos minerais
A contribuição financeira a ser paga pelas mineradoras é a denominada CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), seu preceito legal está tipificado no art. 20, §1º da CRFB/88, o qual é devido aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Esta compensação é devida quando da venda utilização ou transformação industrial do produto mineral ou mesmo o consumo dele.
O CFEM é calculado sobre o faturamento líquido (tributos que incidem na comercialização - ICMS, PIS, CONFINS – além das despesas com transporte e seguro) das empresas mineradoras, o qual resta recebido por ocasião da venda do produto mineral. Ademais, se o produto for transformado ou utilizado pelo minerador, considera-se o valor para efeitos de cálculo do CFEM a soma das despesas diretas e indiretas.
Os recursos auferidos do recolhimento da CFEM deverão ser utilizados para a melhoria da infraestrutura local, na qualidade ambiental, da saúde e de educação por meio de projetos destinados para tal finalidade.
Quanto à natureza do CFEM há de se levar em consideração o que preceitua o art. 3º e 4º do Código Tributário Nacional:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Mais além, o art. 47 da Lei 9478,