Natureza da compensação financeira sobre a exploração mineral

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A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais são bens da União (art. 20, inciso IX), assegurando ainda, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado ou compensação financeira por sua exploração (art. 20, § 1º). Aproximadamente um ano depois, a Lei n. 7.990/89, com base no dispositivo constitucional supra-citado, instituiu a CFEM (Compensação Financeira sobre a Exploração Mineral).

Em princípio, houve dúvida no concernente à natureza da CFEM, tendo sido sustentada sua classificação como receita derivada, de natureza tributária. Prevaleceu, posteriormente, o entendimento de que a CFEM se trata de uma receita originária, de natureza patrimonial.

A fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da natureza da CFEM, toma-se como ponto de partida a fundamentação e o relatório de uma decisão da Corte Suprema.

Em acórdão proferido pela 1ª Turma do STF, ao ser julgado o Recurso Extraordinário n. 228.800-5/DF, publicado em 16 de novembro de 2001, discorreu-se sobre a real natureza da receita auferida mediante a utilização dos bens públicos, que nada se assemelha à de ordem tributária, mas sim, patrimonial.

Dentre os elementos demonstrados no referido acórdão, podem-se destacar alguns que serão fundamentais para a redação do presente arrazoado.

Em primeiro lugar, o art. 20, § 1º da CF/88 preceitua:

É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Este dispositivo

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