Trabalho Bens
Conceituando bens públicos achamos a definição de que os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem, CARVALHO 2009.
Segundo Junior 1998 “são bens públicos tanto aqueles pertencentes à União Federal, Estados e municípios, como aqueles pertencentes a autarquias, fundações de direito público e associações públicas”.
Do manual de Direito Administrativo da Faculdade Getúlio Vargas, bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista são compreendidos como privados, inclusive em decorrência da previsão constitucional de que as atividades dessas entidades regem-se, quanto ao direito civil e comercial, pelas mesmas regras aplicáveis às empresas privadas.
Quanto à destinação, apresenta-se clássica a divisão dos bens públicos quanto a (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens dominicais, expressamente prevista no art. 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Dado esse conceito, temos uma classificação de bens públicos. Antes dela, cabe dizer que bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Ou por não reclamação pelos seus legítimos proprietários. Não acontece isso. Muitos invadiram terras públicas no Distrito Federal achando que se dariam bem. Estão enrolados até hoje. Por quê? Imprescritibilidade do bem público. Essa conduta humana não afeta os bens públicos. A previsão constitucional e legal está