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Aluna: Lorena Dias Gargaglione
1) Primeira Questão
O ICMS-Mercadorias
A base nuclear da regra-matriz de incidência do ICMS-Mercadorias é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior, conforme dispõe a Constituição da República em seu art. 155, II, in verbis:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”
Diz-se que existem, na verdade, quatro impostos definidos na outorga de competência do inciso II do art. 155 do texto constitucional vigente, quais sejam: imposto sobre a circulação de mercadorias; imposto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de comunicação; imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica; imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.
Portanto, operações são atos jurídicos regulados pelo Direito e aptos a produzirem determinada eficácia jurídica; são atos juridicamente relevantes. Circulação implica em mudança de titularidade, em disponibilidade jurídica da mercadoria, seja pelo domínio, seja pela posse. Mercadorias são as coisas objeto do comércio, destinadas à circulação econômica. Não são todas as Operações que constituem hipótese de incidência do ICMS, mas somente as Operações Jurídicas. Temos, assim, os seguintes conceitos: I. A circulação de mercadorias
O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a