Transcrição de sucessões
União estável – sucessão entre companheiros
Já vimos que cônjuges, colaterais, descendentes e ascendentes estão no art. 1829, CC. Então, hoje, vamos para o art. 1790, CC.
Este artigo é muito criticado pela doutrina. Atualmente, entende-se que o companheiro deveria estar incluído no art. 1829, equiparado ao cônjuge. Não faz muito sentido colocar companheiro no art. 1790, CC. Isso poderia ter sido resolvido no código de 2002. A primeira legislação de união estável silenciou quanto à sucessão, a segunda falou do direito real de habitação (o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação e o companheiro também tem). Acabaram por retirar o companheiro do art. 1829, que acabou sendo colocado no art. 1790, CC.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
A gente vê ai um grande absurdo. O caput diz que ele só tem direito aos bens adquiridos onerosamente (questão relacionada ao regime de comunhão parcial – aquilo que for recebido pelo falecido de forma gratuita, como herança, não se comunica com o patrimônio). Então, inicialmente a lei, antes deste artigo, falava que companheiro só herdaria o patrimônio que ajudou a construir. Isso foi vencido. O que foi construído ao longo da união estável de forma onerosa, com ou sem esforço do companheiro, ele levará a meação.
A linha de raciocínio se difere do cônjuge. Neste caso, tira-se a meação, o cônjuge não herda a meação, mas sempre o patrimônio