Projeto de Pesquisa
Segundo Maria Helena Diniz, o contrato constitui uma espécie de negocio jurídico de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.
No decorrer da história, quando não se havia moeda, ou seja, o valor fiduciário, a permuta e o escambo eram a forma de contrato mais importante, onde se trocavam mercadorias por outras mercadorias. A partir da criação da moeda, o contrato de compra e venda passa a ser o mais importante na esfera contratual, pois pode ser definida como a troca de uma coisa por dinheiro.
A compra e venda, bem como a doação e a locação estão no grupo dos contratos que objetivam a transferência de um bem de um contratante a outro, sendo assim o contrato mais regulado pela lei, tanto em sua forma pura e simples, como nas numerosas clausulas e subespécies de contratos padrão.
Para que um contrato, ou seja, um negócio jurídico tenha efeito, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, devem-se preencher alguns requisitos, apresentados como os de sua validade, pois com todos os requisitos o negocio jurídico é valido e assim, dele pode ocorrer os efeitos supracitados, porém caso falte algum requisito, o negócio jurídico é invalido, sendo nulo ou anulável, pois não produzirá os efeitos necessários.
São esses requisitos, subjetivos, ou seja, existência de duas ou mais pessoas, a capacidade para praticar os atos da vida civil, a aptidão especifica para contratar e o consentimento de ambas as partes, e os objetivos, são, a licitude do objeto do contrato, a possibilidade física ou jurídica do objeto do negocio jurídico, a determinação do objeto do contrato e a