Direitossucessoriosnauniaoestavel
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Universidade Anhanguera-UniderpRede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS- GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES /TURMA 01
DE ACORDO COM AS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM ESPECIAL NO ÂMBITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES, A FIGURA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO TÊM OS MESMOS DIREITOS SUCESSÓRIOS? EXPLIQUE.
RODRIGO HAUSER CENTA
CURITIBA/PR
2012
1. INTRODUÇÃO
Dentro do Direito sucessório, indubitavelmente, um dos temas geradores de maior discussão é em relação aos direitos destinados aos companheiros, posto que estes foram colocados pelo legislador civil em posição de inferioridade em relação ao cônjuge.
Se em sede constitucional é possível encontrar na vontade do constituinte uma permanente intenção em igualar os companheiros aos conjuges no que diz respeito a direitos e obrigações, o mesmo não se pode afirmar na elaboração do mais recente código civil, já que por diversas vezes, e, sobretudo no aspecto sucessório, ao companheiro não é reconhecida a igualdade.
Um exemplo desta discriminação pode ser encontrada na ausência de previsão legal para a concessão de direito real de habitação no caso de óbito de um dos companheiros ao outro, hipótese que será melhor explorada a seguir bem com outros nuances do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
A primeira crítica endereçada pelo doutrina ao legislador civil foi a forma que tratou do tema, conforme anota NETO ( 2004, P. 112):
“A começar pelo local em que a matéria foi tratada (art. 1.790, no capítulo (Disposições gerais) do título I (Da sucessão em geral), fora, portanto, do capítulo referente à ordem de vocação hereditária (capítulo I do título II), e, sobretudo, distanciado da sucessão do cônjuge, o que é absolutamente injustificável. Nada impediria que o novo Código tratasse a matéria em conjunto com o cônjuge, simplesmente acrescendo a referência ao companheiro nos arts. 1.829 a 1.832 e 1.836 a 1.839.”
Assim, antes de qualquer