Trancamento da Ação Penal por falta de Justa Causa
A justa causa é uma síntese das condições da ação, quais sejam, interesse de agir, legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido. Inexistindo uma delas não há justa causa para a ação penal. Deve a peça acusatória vir fundada em conjunto probatório o mais sólido possível, suficiente para justificar o curso de uma ação penal. Nesta diapasão, enquadra-se a justa causa como uma manifestação do interesse de agir, visto que, a falta de lastro probatório satisfatório impossibilita a análise do mérito demanda. O art. 395 do CPP elenca as possibilidades de rejeição da denúncia ou queixa, estando a justa causa presente em seu inciso III, como podemos observar:
Art.395. A denúncia ou queixa será rejeita quando:
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nesta óptica, poder-se-ia enquadrar a justa causa como uma manifestação do interesse de agir, pois que, a prestação jurisdicional não teria a menor utilidade ao ser fundada em parco conjunto de provas, insuficientes para que se leve à condenação, ou que mesmo sirva para análise do mérito.
Entretanto, não se deve confundir a justa causa com o interesse de agir, e sim, relaciona-la ao direito material, uma vez havendo a exigência mínima (para a propositura da ação penal) de um fato típico, ilícito e culpável. Fica estabelecido, então, como limite do exercício não arbitrário do direito à ação penal, seja o titular o Ministério Público ou o ofendido, a ocorrência de um crime, por óbvio.
Também no rastro desse entendimento, vem se firmando a Jurisprudência, conforme se segue em decisão proferida pelo STF:
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA IRROGADA POR ADVOGADOS A MAGISTRADO EM PETIÇÃO RECURSAL DIRIGIDA AO E. TRIBUNAL A QUO. ART. 142, I DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
(...)
II - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estrita do writ,