estudante

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No Brasil, embora introduzido com a vinda de D. João VI, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos, que assegura o direito de liberdade, já constante dos dispositivos da Constituição da Monarquia Portuguesa e das Ordenações do Reino, onde condena o arbítrio e a prisão ilegal e injusta. Ainda que não existisse a previsão do habeas corpus, este é um importante marco na história.
Desde os primeiros instantes da independência brasileira, o regime constitucional e legislativo brasileiro não se esquivou a garantir o habeas corpus.
Isso se deu em virtude das transformações políticas surgidas que fez nascer, sob inspiração do movimento revolucionário liberal português, as idéias que objetivam a aprovação de uma Constituição por uma assembléia constituinte. O objetivo era a estabilidade e garantia para seus nacionais, contra os desmandos das autoridades dos remanescentes portugueses que aqui detinham os cargos estratégicos da vida nacional.
O texto da Constituição do Império de 1824 já proibia a prisão de qualquer pessoa antes do julgamento. Em 1830, o habeas corpus ganhou contornos expressos, através do Código Criminal[14], entretanto tal dispositivo apenas foi aplicável a partir de sua regulamentação, o que se deu através do Primeiro Código de Processo Criminal, de 1832, que regulando o habeas corpus, conferiu-o apenas como remédio jurídico aos brasileiros, em face a constrangimentos abusivos e ilegais.
O habeas corpus presta-se para o trancamento da ação penal quando das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou qualquer infração penal.
Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do acusado no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus.
Trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a

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