Trabalho O direito ao esquecimento
Muito se discute acerca do chamado “direito ao esquecimento” também denominado como o “direito de ser deixado em paz”, tendo em vista que o assunto engloba diversos direitos fundamentais sob prismas diversos. O direito ao esquecimento, não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O referido enunciado diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, além de elencar o direito a ser esquecido entre os direitos da personalidade.
A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Além disso, a era da informatização tornou os meios de informação muito mais amplos e de difícil controle. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado. Ocorre ainda que diversas garantias fundamentais estão envolvidas na discussão como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à dignidade da pessoa humana de um lado e a liberdade de expressão e de imprensa de outro.
A liberdade de expressão e de imprensa são também direitos constitucionais previstos constitucionalmente nos artigos 5º, IX e 220. O art. 220 possui a seguinte redação:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Assim, de acordo com o referido artigo, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na carta magna. Em linhas gerais, o que se depreende do texto é que mesmo que não haja restrição à liberdade de informação, em tese, há uma restrição velada com base nos direitos fundamentais, tendo em vista