Trabalho Súmula Vinculante
Súmula Vinculante é a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos dois terços do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A a Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à reeleição, na forma estabelecida em lei.”
1.Principais oposições a súmula vinculante :
1.1- A separação dos poderes
Uma das maiores críticas que a súmula vinculante enfrenta é aquela relacionada com a divisão clássica dos poderes. Nessa visão, a adoção da súmula vinculante causaria uma inconcebível invasão do Poder Legislativo por parte do Poder Judiciário, ruindo assim a necessária divisão dos poderes, conforme vislumbrada por MONTESQUIEU, como garantia básica da ordem democrática da nação. A construção doutrinária de MONTESQUIEU teve o mérito de identificar os três poderes e demonstrar que essa divisão geraria um sistema de “freios e contrapesos” que serviria principalmente para possibilitar um maior controle do poder nas mãos do Estado, criando assim uma sistemática onde cada órgão exercesse suas competências e também o controle de um sobre o outro. A idéia clássica de separação de poderes era a de uma separação rígida, sem a permitir-se que as atividades típicas de um Poder pudessem ser desenvolvidas pelos demais. Não há como se negar