Trabalho sobre Nomogênese juridica
Na teoria tridimensional do direito Miguel Reale rebate a visão reducionista do positivismo jurídico de Kelsen, pelo qual o direito se reduz à norma: é direito puro, puro de sociologia (fato) e puro de justiça (valor). O direito no positivismo se identifica com as leis escritas feitas pelo Estado. Por isso se diz que se reduz à norma, porque não se permite discutir os fatos, nem os valores aplicáveis ao caso. Para Reale o direio se mostra pela experiência jurídica, não apenas pelas leis escritas estatais, e essa experiência nada mais é do que fatos inspirados em valores fazendo nascer a norma jurídica, numa relação dialética de implicação (não de oposição como em Hegel). Esta é a nomogênese jurídica (nomus = norma + gênesi = nascimento - nascimento da norma), fatos inspirados por valores gerando normas jurídicas. Esse é um sistema de normativismo concreto, porque se liga à complexidade toda do fenômeno jurídico, ao contrário do normativismo abstrado de Kelsen, que abstrai (subtrai) os fatos (sociologia) e os valores (teoria da justiça=axiologia).
Fato: compra e venda de geladeira de um consumidor pobre numa grande loja.
Valor: proteção da parte mais fraca.
Norma: Código do Conusmidor que protege o fraco.
Fato: compra de geladeira pela Grande Loja da Fábrica.
Valor: negócio comercial entre iguais.
Norma: Direito de Empresa que tata ambas as partes igualmente.
Num sistema positivista que não admite questões sociológicas e de justiça no processo civil, a tendência será tratar as questões de fato sem considerar as diferenças sociais e portanto as regras de justiça. Pela doutrina de Miguel Reale a nomogênese nasce da interação do fato (compra de geladeira) valor (proteção do mais fraco da relação) gerando a norma que será a lei ou a lei sentença em proteção dos mais farcos.
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Nomogênese jurídica
Há normas jurídicas