Resum O Teoria Do Direito
Dogmática significa ensinar, doutrinar. Dogmática Jurídica é a parte da Ciência do Direito que estuda o direito enquanto norma. Seu objeto de estudo é a norma jurídica, que é a própria essência da Dogmática Jurídica, o preceito de direito transformado em lei. O direito no sentido dogmático tem 2 sentidos:
a. Direito Norma: significa lei, a regra social obrigatória ou regra social obrigatória garantida pelo Estado. Apresenta realidades e significados diversos, quando se refere:
1. Direito Estatal: regras jurídicas emanadas pelo Estado para reger a vida social – é dirigido a todos (CF, CC, CP);
2. Direito Não Estatal: normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais destinadas a reger a vida interna desses grupos – é dirigido aos membros dos grupos, apenas (Direito Universitário, Direito Religioso, Direito Esportivo).
a.2. Direito Positivo e Direito Natural: delas surgem duas maneiras de encarar o mundo jurídico:
3. Naturalismo Jurídico: considera o direito natural como superior ao direito positivo. Corresponde ao jus gentium (comum a todos). É posto pela naturalisratio.
4. Positivismo: não existe outro direito senão o positivo, limitando o estudo. Corresponde ao jus civile(direito dos cidadãos romanos). Limita-se a um determinado povo. É posto pelo povo.
O direito positivo é o conjunto de normas estatais em vigor em determinado país. É posto, imposto e positivado pelo Estado. O direito natural são os preceitos de convivência criados pela própria natureza e que, portanto, precedem o positivo.
a.3. Ordem Jurídica: conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito. É a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do direito positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos.
As normas jurídicas apresentam-se hierarquicamente dentro da Ordem Jurídica. Forma-se uma pirâmide