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INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo maior o estudo dos principais pontos da teoria tridimensional do direito desenvolvida pelo saudoso Prof. MIGUEL REALE, por entendermos que somente através de um olhar tridimensional chega-se à compreensão do fenômeno jurídico em sua integralidade. Ademais, a repercussão da estrutura tridimensional do Direito, nos moldes desenvolvidos pelo mestre da Universidade de São Paulo não se limita aos bancos acadêmicos, pelo contrário, se esvoaça por todos os escaninhos da experiência jurídica. Com efeito, é oportuna a distinção feita por Recaséns Siches entre a Filosofia Jurídica acadêmica e Filosofia Jurídica não-acadêmica, na medida em que esta exerce acentuada influência na Ciência do Direito. Nesse sentido, reitere-se, a teoria do professor paulista acerca da natureza e estrutura do direito ecoa de maneira substancial na praxis jurídica, razão pela qual seu estudo importa tanto ao filósofo do direito como ao jurista. O próprio Reale, no “Prefácio à Primeira Edição” de suas Lições Preliminares [01] já expunha a importância de sua concepção tridimensional da realidade jurídica no plano da Teoria Geral do Direito, abrindo novos caminhos na compreensão positiva e técnica do fenômeno jurídico. Para encerrar esta introdução, mister dizer que o triunfo da “fórmula Reale” [02] se deu graças ao seu feito de superar as antigas disputas entre as correntes jusnaturalistas, historicistas, sociologistas e normativistas, através de uma visão integral do direito [03]. Parte I I. Culturalismo Jurídico [04] O tridimensionalismo jurídico é situado dentro de uma corrente jusfilosófica denominada “Culturalismo Jurídico”, cujos principais prosélitos são Gustav Radbruch, Emil Lask, Carlos Cossio, Recaséns Siches e, no Brasil, Miguel Reale.

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