Trabalho sobre arrendamento mercantil e aliena o fiduciaria
Em uma definição doutrinária, pode-se dizer que o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término optar pela compra do bem locado. Em termos de disciplina das relações de direito privado, isto é, no tocante ás obrigações que as partes assumem uma com a outra em virtude do arrendamento mercantil, inexiste tipificação legal do negócio. Assim, rege-se estes pelas cláusulas pactuadas entre os contratantes. O locatário por ato unilateral depende de sua exclusiva vontade, ao fim do prazo locatício, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel.
Outro contrato sob égide do Direito Comercial é o da Alienação Fiduciária. Este contrato que possui a característica de ser bilateral, reúne as regras de alienação de bens móveis e imóveis, cuja a garantia da quitação da dívida é o próprio bem. É um direito real de garantia. No Brasil, essa modalidade de negociação é mais comum na aquisição de veículos e imóveis.
1 - ARRENDAMENTO MERCANTIL
De acordo com a definição de Fran Martins: ¨ arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual a pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado¨. (Contratos e obrigações comerciais, 15. Ed., Forense).
Em termos legais a definição encontra-se no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 6099/74: ¨Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta¨.
A finalidade do contrato é