Civil
Conforme nomenclatura adotada por Fábio Ulhoa Coelho, há contrato bancários impróprios, acerca dos quais os doutrinadores divergem sobre sua real natureza bancária típica. São eles, os contratos: a) de alienação fiduciária em garantia; b) de arrendamento mercantil (leasing); c) de faturização (fomento mercantil ou factoring); e d) de cartão de crédito.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – é um contrato instrumental (é um meio para concretizar o negócio principal) em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Em regra, é um mútuo no qual o bem fica em garantia (fidúcia).
Propriedade resolúvel: por exemplo, alguém, sem recursos para adquirir um veículo automotor à vista, vai à concessionária e transfere à instituição financeira (intermediária da transação) a propriedade resolúvel do bem adquirido, ficando o devedor com a posse direta e, uma vez satisfeito o valor do empréstimo, a propriedade se resolve em favor do adquirente (“ex-devedor”).
Disciplina legal: alienação fiduciária a) de bens imóveis – Lei n. 9.514/97; b) em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais – art. 66-B da Lei n. 4.728/65; c) Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/2004; e d) Código Civil, arts. 1.361 a 1.368 – propriedade fiduciária.
Súmula 28 do STJ: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”. É o chamado “refinanciamento”.
Bens imóveis – Lei n. 9.514/97
Art. 22, a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de