Direito comercial2
Contratos mercantis: os contratos mercantis são resultantes de um acordo de duas ou mais vontades (bilateralidade) voltados para aquisição, resguardo, modificação ou extinção de um direito. A partir do momento que o contrato é firmado entre o proponente e o aceitante, ambas as partes poderão reclamar do seu inadimplemento, porque o contrato faz lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda). Este pacto visa manter a própria segurança jurídica dos contratos. Caso o contrato não seja adimplido por uma das partes, esta não poderá reclamar da parte diversa o seu inadimplemento. Contudo, os contratos, baseados na exceção do contrato não cumprido (exceptio no adimpleti contractus – art. 476, CC) deve trazer previsão para o não cumprimento do que ficou determinado, estipulando a forma como o devedor irá responsabilizar-se pelo seu inadimplemento. Desta forma, pode-se verificar que os princípios que regem os contratos no âmbito do Direito Civil serão os mesmo que o regerão no âmbito do Direito Comercial. Eles estão previstos nos artigos 421, 422 e 423: função social do contrato, boa fé e equiparação entre as partes.
Obs: a grande diferença entre os contratos mercantis e os civis é que nos contratos mercantis haverá a imprescindibilidade de uma das partes ser um empresário seja uma sociedade empresarial (em regra, não se confundem os patrimônios) ou um empresário unipessoal (confunde-se o patrimônio da empresa com o patrimônio pessoal).
- Teoria da Imprevisão: O fato que dá margem a aplicação deste princípio deve ser impossível de ser previsto no ato de assinatura do contrato. Por mais que haja nos contratos a exceção dos contratos não cumpridos, em alguns casos, como ocorre com as prestações continuadas, quando o contrato não for devidamente cumprido por fato alheio a vontade do agente, que tenha tornado o instrumento contratual desequilibrado, o devedor poderá ingressar no judiciário pedindo que seja revisto o contrato, ou, mesmo pedindo sua