CONTRATOS BANC RIOS IMPR PRIOS
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS A doutrina diverge na definição da natureza bancária de determinados contratos, em relação aos quais debatem os autores sobre a necessidade ou não da participação, em um dos pólos da relação negocial, de uma instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelas autoridades monetárias. É o caso da alienação fiduciária em garantia, da faturização, do arrendamento mercantil e do cartão de crédito.
Alienação Fiduciária em Garantia A situação fática que normalmente se apresenta para que as partes celebrem um contrato de alienação fiduciária em garantia é a seguinte: uma pessoa tem intenção de adquirir um bem móvel ou imóvel, mas não quer ou não tem condições de comprá-lo à vista. Em razão disso, obtém um empréstimo, normalmente junto a uma instituição financeira, exatamente para efetuar tal aquisição. O valor desse empréstimo é todo entregue ao vendedor do bem, e o adquirente recebe o objeto, ficando com sua posse para que dele se utilize, comprometendo-se a pagar, parceladamente (com juros e correções), o valor à instituição. Ocorre que, como garantia da dívida, transfere-se a propriedade resolúvel do bem ao credor. Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietário de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), a qual se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses delineadas em contrato. Tem caráter instrumental. Será sempre um negócio-meio visando a propiciar a realização de um negócio-fim. Assim, não é um negócio exclusivo de instituição financeira, podendo estar associada a mútuo bancário ou mútuo civil.
Faturização
Trata-se de espécie de contrato em que um empresário cede a outro, total ou parcialmente, os seus créditos provenientes de vendas a prazo, recebendo deste os valores respectivos, mediante o pagamento de uma remuneração. As partes desse contrato são