trabalho sobre aborto anencéfalo
O STJ, no julgamento da ADPF n°54, de 12 de abril de 2012,complementou o Art 124, por maioria de votos, 8 votos a favor e 2 contrários, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencefálicos é conduta tipificada neste artigo.
Os ministros que foram contra a liberação em caso de anencefalia do feto, argumentarão que:
“não cabe ao supremo decidir a questão, mas sim ao Congresso Nacional via legislação”
Ministro Ricardo Lewandowski; “o feto anencefálico esta vivo, assim a interrupção da gestação é crime tipificado como aborto”
Ministro Cezar Peluzo.
Os ministros a favor também argumentarão que:
“Não é aborto como estabelecido em lei, o feto anencefálico não esta vivo e sua morte não decorre de praticas abortivas” Ministro Celso de Mello.
“o aborto neste caso zela pela saúde psíquica da mulher. O legislador de 1940 não sabia das ferramentas para identificar a anencefalia na gestação” Ministro Gilmar Mendes
“o feto anencefálico não tem viabilidade de desenvolver uma vida extrauterina. A anencefalia é um trauma para todos, não só para a gestante”
Ministra Carmen Lucia.
“não há interesse em se tutelar uma vida que não vai se desenvolver socialmente. Proteger a mulher nesse caso é proteger sua liberdade” Ministra Rosa Weber. Este julgamento teve muita repercussão, pelo fato de estar julgando um dos temas mais discutidos hoje em todo o lugar, quando pensamos em aborto vem logo uma serie de imagens a cabeça, mas oque estamos debatendo aqui, não é esse aborto irregular, que vemos cada vez mais,