Trabalho Processo Civil
TED – Direito Processual Civil II
1- Xisto perdeu prazo para oferecer seus quesitos principais na perícia determinada para ação de reintegração de posse movida por Caio. Xisto alegou ao juiz que sua defesa seria prejudicada, e que, poderia apresentar quesitos suplementares mesmo não oferecendo os principais conforme forte corrente pretoriana.
P.S.: Pesquisar e emitir opinião se são possíveis, e qual a orientação do STJ
Conforme disposto no artigo 420 do CPC, prova pericial provem de exame que é um tipo de controle, fiscalização, ou seja, uma inspeção que o judiciário utiliza, através de perito, para vistoriar o objeto (pessoas, animais ou coisas móveis de qualquer espécie) que está em litígio em âmbito judicial. Com isso, o nome dado a esse instrumento é perícia judicial.
Os autores Rodrigo Klippel e Antônio Bastos apontam prova pericial cabível quando: “A prova pericial é cabível sempre que o magistrado entender que precisa, para resolver a demanda, de informações técnicas que não possui...” (pág. 496, Manual de Direito Processual Civil). E, assim, no artigo 421 do CPC dispõe que o juiz nomeará um perito competente para que o laudo possa, em prazo estipulado, mencionar as tais informações técnicas, e com isso chegar a um entendimento plausível para uma decisão arrazoada.
O caso em tela aponta que Xisto perdeu o prazo para oferecer seus quesitos principais na perícia, e esse prazo o CPC regulariza em seu artigo 421, § 1º, incisos I e II dando 5 (cinco) dias da intimação do despacho de nomeação do perito, começando a correr para a prática dos atos elencados nos incisos destes parágrafo. O inciso I é a indicação de um assistente técnico, que não é uma atribuição processual imposta à parte, e assim sendo somente um direito, que decorre de um exercício limitado pelo próprio parágrafo citado. Já o inciso II impõe a apresentação de quesitos, que é uma disposição facultativa e sujeita à preclusão temporal estabelecida pelo caput. Esses