Trabalho Penal
Há três maneiras de individualizar a pena: Individualização legislativa: É quando o legislador estabelece as sanções cabíveis, delimitando as espécies delituosas e formulando o preceito sancionador das normas incriminadoras, ligando cada um dos fatos típicos à uma pena que varia do mínimo ao máximo. Individualização de competência do julgador: Saindo do plano abstrato e entrando no plano concreto, ou seja, onde há a efetiva aplicação da pena, quando o juiz aplicar a sanção ao agente que praticou o fato típico, ilícito e culpável. A sentença: Ela é, por si só, a individualização concreta do comando legal, sendo necessária sua aplicação com sabedoria e justiça, devendo o juiz estabelecer a quantidade concreta da pena a ser imposta.
Etapas para a aplicação da pena:
Cálculo da pena
Inicialmente deve ser encontrada a pena-base, sobre a qual incidirão os demais cálculos. Nos tipos penais incriminadores, existem a margem entre as penas mínimas e máximas, o que permite ao juiz uma análise das circunstancias judiciais para fixar aquela pena mais apropriada. A redação do artigo é a seguinte:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (...)
Essas circunstâncias são analisadas e valoradas individualmente, e o juiz não pode se referir a elas de forma genérica, pois o réu e Ministério Público devem entender os motivos da aplicação daquela determinada pena.
Após a identificação da pena base, serão analisados os atenuantes e agravantes. Segundo a súmula 231, os atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que representa certa polêmica, pois, segundo o artigo 65, os